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Carvalho Emerenciano Advogados

Empresarial e Cobrança

Inadimplência na empresa: prazos, protesto e recuperação de crédito

Inadimplência não é um problema único

Empresas que operam com boletos, duplicatas e mensalidades costumam tratar a inadimplência como bloco único: uma lista de devedores e um valor em aberto. Essa leitura atrapalha a recuperação, porque na mesma lista convivem situações jurídicas muito diferentes.

Há créditos representados por título executivo, que permitem execução direta. Há créditos com documento sem força executiva, que exigem ação monitória. Há créditos já prescritos, cuja cobrança judicial não se sustenta. E há créditos recentes, em que a negociação direta tende a ser mais eficiente que qualquer medida formal. Tratar tudo da mesma forma consome estrutura e produz pouco resultado. O primeiro passo técnico, portanto, é a triagem da carteira por tipo de documento, idade da dívida e prazo prescricional aplicável.

Os prazos que definem o caminho

O prazo prescricional é o primeiro filtro, porque define o que ainda pode ser cobrado judicialmente e por qual via.

Dívida líquida constante de instrumento

A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos, nos termos do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil. É o prazo que alcança boa parte dos contratos escritos com valor definido.

Cheque

A Lei 7.357/1985 fixa prazo de apresentação de 30 dias, quando emitido na mesma praça, e de 60 dias, quando em praça diversa. A execução do cheque prescreve em 6 meses contados do fim desse prazo. Perdida a força executiva, a Súmula 503 do Superior Tribunal de Justiça fixa em cinco anos o prazo para a ação monitória contra o emitente, contados do dia seguinte à data de emissão estampada no título.

Nota promissória

A Súmula 504 do STJ fixa em cinco anos o prazo para a ação monitória contra o emitente de nota promissória sem força executiva, contados do dia seguinte ao vencimento.

Duplicata

A Lei 5.474/1968 estabelece prazo de três anos, contados do vencimento, para a execução da duplicata contra o sacado e seus avalistas. Depois disso, a discussão migra para as vias ordinárias.

Conhecer esses prazos permite priorizar: créditos próximos do limite prescricional exigem providência imediata, e créditos já prescritos saem da fila de cobrança judicial.

A fase extrajudicial

A maior parte da recuperação de crédito ocorre antes de qualquer processo, e é nessa fase que a diferença entre método e improviso mais aparece.

A notificação extrajudicial cumpre três funções: comunica formalmente o débito, constitui o devedor em mora quando o contrato não previa termo certo e produz prova da cobrança. Deve descrever o crédito com precisão e apresentar caminho de regularização.

O protesto, disciplinado pela Lei 9.492/1997, é instrumento formal de prova do inadimplemento e costuma ter efeito prático relevante, sobretudo em relação a empresas que dependem de crédito bancário. Já o registro em cadastros de inadimplentes exige comunicação prévia ao devedor e observa o limite de cinco anos previsto no artigo 43, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor.

Cobrar com firmeza não é cobrar com hostilidade

Empresas que atendem clientes recorrentes têm um problema adicional: cobrar de quem pode voltar a comprar. Cobrança agressiva recupera o valor de hoje, perde a receita dos próximos anos e expõe a empresa a discussões sobre cobrança vexatória. Um processo estruturado, com etapas definidas e proposta objetiva de regularização, tende a produzir mais acordos.

Quando o caso vai a juízo

Esgotada a fase extrajudicial, a via depende do documento disponível. Créditos amparados em título executivo extrajudicial, listados no artigo 784 do Código de Processo Civil, seguem por execução, com citação, prazo para pagamento e, na ausência dele, atos de constrição patrimonial. Créditos amparados em prova escrita sem eficácia de título executivo seguem por ação monitória, nos termos do artigo 700 do mesmo código.

Medidas atípicas e seus limites

Quando os meios típicos se mostram infrutíferos, discute-se a adoção de medidas executivas atípicas, previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, como restrições a documentos de viagem e a cartões de crédito.

O Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante sobre o tema no Tema Repetitivo 1137, definindo que a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente, sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado, a medida seja adotada de modo prioritariamente subsidiário, a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso e sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.

As medidas atípicas, portanto, não foram vedadas, mas também não são automáticas: pressupõem tentativa anterior pelos meios típicos e decisão fundamentada.

Reduzir a inadimplência futura

A recuperação do crédito já vencido é a metade visível do problema. A outra metade está no contrato que originou a operação. Cláusulas que definem com clareza o vencimento, os encargos da mora, a forma de notificação e a responsabilidade do devedor pelas despesas de cobrança e pelos honorários encontram respaldo nos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, que tratam da reparação integral do prejuízo decorrente da mora. Contratos silentes sobre esses pontos transferem à empresa credora o custo de cobrar.

Perguntas frequentes

Faz diferença conduzir a cobrança com apoio jurídico em vez de cobrar internamente? Depende do volume, do tipo de crédito e da estrutura disponível. A atuação jurídica agrega o exame de prescrição, a escolha da via adequada, a formalização de acordos com força de título e a condução processual. Créditos recentes e de baixo valor costumam ser resolvidos pela própria equipe, desde que exista fluxo definido.

A empresa pode cobrar juros e correção do valor em atraso? Sim, observados os limites legais e as cláusulas contratuais. Sem previsão específica, aplicam-se as regras gerais do Código Civil quanto a juros de mora e correção monetária.

Depois de negativar o devedor, ainda é possível fazer acordo? É possível e frequente. A regularização impõe ao credor a baixa do registro nos prazos aplicáveis, e a negociação nessa fase costuma ser das etapas mais produtivas.

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