O ponto de partida: o que integra a remuneração
Servidores públicos recebem, além do vencimento básico, um conjunto de parcelas com naturezas distintas. Algumas são indenizatórias, destinadas a repor despesa; outras são remuneratórias, pagas como contraprestação pelo trabalho e de caráter habitual.
Essa classificação não é detalhe formal. Ela define quais parcelas entram na base de cálculo de outras verbas, como a gratificação natalina, conhecida como 13º salário, e o adicional de um terço de férias. Parcelas remuneratórias e habituais tendem a integrar essa base; parcelas genuinamente indenizatórias, não. O problema prático é que muitos entes classificam como indenizatória parcela paga de forma permanente e sem vinculação a despesa efetiva, o que reduz artificialmente o valor das demais verbas.
O Tema Repetitivo 1233 do STJ
Em 11 de junho de 2025, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema Repetitivo 1233 e fixou a seguinte tese: o abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina.
O abono de permanência é a parcela paga ao servidor que já reuniu os requisitos para a aposentadoria voluntária e opta por permanecer em atividade, em valor equivalente à contribuição previdenciária. Justamente por esse desenho, administrações costumavam sustentar que ele não teria natureza remuneratória, já que apenas devolveria a contribuição descontada.
O STJ rejeitou esse argumento. Ao julgar o repetitivo, o tribunal registrou que a não incidência de contribuição previdenciária sobre o abono não descaracteriza sua natureza remuneratória, e que a finalidade da parcela, estimular a permanência do servidor na ativa, não impede seu enquadramento como verba remuneratória. Como o julgamento se deu sob a sistemática dos recursos repetitivos, a tese passa a orientar as instâncias inferiores.
O que o servidor precisa verificar
O primeiro documento a consultar é a ficha financeira. Se o servidor recebe abono de permanência e, nos meses de pagamento do 13º salário e das férias, a base de cálculo dessas verbas não considerou o abono, existe diferença a ser apurada. O cálculo depende do valor do abono em cada competência, e não de uma estimativa genérica.
A discussão sobre auxílios habituais
A lógica do Tema 1233 conversa com outra discussão em curso: a integração de auxílios pagos de forma habitual à base do 13º salário e do terço de férias.
Auxílio-alimentação, auxílio-saúde e parcelas equivalentes são frequentemente tratados como indenizatórios pela administração. Ocorre que, em diversas carreiras, essas parcelas são pagas em dinheiro, todos os meses, sem comprovação de despesa e sem relação com deslocamento ou custo específico, o que aproxima seu regime do das verbas remuneratórias.
No Rio Grande do Norte, decisões do Tribunal de Justiça têm reconhecido, em casos concretos, o caráter remuneratório e permanente de auxílios pagos de forma habitual a determinadas categorias, com reflexo na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina, inclusive quanto a diferenças pretéritas. Trata-se de matéria ainda sujeita a variações conforme a categoria, a legislação do ente e a forma concreta de pagamento da parcela, razão pela qual não existe conclusão automática aplicável a todo servidor.
Por que a análise é individual
Duas razões explicam por que não há resposta única. A primeira é normativa: cada ente federativo disciplina suas parcelas por lei própria, e a redação dessa lei influencia a classificação da verba. A segunda é fática: o modo como a parcela é efetivamente paga, com ou sem comprovação de despesa, com ou sem habitualidade, pesa na análise.
Por isso, o exame começa sempre pelos mesmos documentos: fichas financeiras dos últimos cinco anos, ficha funcional, legislação da carreira e demonstrativos de férias e de 13º salário.
O limite temporal dos retroativos
Nas demandas contra a Fazenda Pública, incide a prescrição quinquenal do Decreto 20.910/1932. Na prática, isso significa que as diferenças exigíveis alcançam, em regra, os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, e que o tempo de espera reduz progressivamente o período recuperável.
Esse ponto costuma ser mal compreendido. A prescrição aqui é de trato sucessivo: não extingue o direito de discutir a parcela, mas limita o alcance das diferenças anteriores ao quinquênio. Quanto mais tempo passa sem a discussão, maior a fração de diferenças que deixa de ser exigível.
Outras frentes correlatas
A mesma lógica de classificação de verbas aparece em discussões próximas, entre elas:
- a conversão de licença-prêmio não usufruída em pecúnia após a aposentadoria;
- a restituição de contribuição previdenciária descontada indevidamente em precatórios e requisições de pequeno valor;
- a implantação de quinquênios adquiridos e não pagos corretamente;
- a revisão de pensão por morte com aplicação dos índices de reajuste devidos;
- a responsabilidade do Estado pela demora injustificada na conclusão do processo administrativo de aposentadoria.
Cada uma dessas frentes tem requisitos próprios, e algumas dependem de entendimentos consolidados em âmbito estadual, com exigências cumulativas que precisam ser verificadas antes de qualquer conclusão.
Perguntas frequentes
Preciso fazer pedido administrativo antes de ir à Justiça? Não há, em regra, exigência de esgotamento da via administrativa para discutir verba remuneratória. Ainda assim, o requerimento administrativo é útil: produz documento, força a manifestação do órgão sobre o critério de cálculo adotado e, em algumas situações, resolve a questão sem litígio.
A tese do Tema 1233 vale para servidor municipal e estadual? O julgamento tratou de servidores públicos e fixou tese sobre a natureza do abono de permanência, com efeito orientador para as instâncias inferiores. A aplicação a cada caso depende do regime jurídico do ente e da forma como a parcela é paga naquela carreira, o que exige análise da legislação local.
Já sou aposentado. Ainda posso discutir diferenças do período em que estive na ativa? É possível, observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento. Ou seja, as diferenças alcançáveis são as dos cinco anos anteriores à propositura da ação, o que torna a análise da data de aposentadoria e do histórico de pagamentos determinante.
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