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Carvalho Emerenciano Advogados

Área de Atuação

Cobrança Extrajudicial e Judicial

Recuperação de crédito estruturada para empresas com carteira de recebíveis, da notificação extrajudicial à execução.

A frente de cobrança foi desenhada para empresas que operam com volume recorrente de boletos, duplicatas e contratos de prestação continuada, como distribuidoras, consórcios, escolas, construtoras e fornecedores. O trabalho começa pela análise da carteira: idade da dívida, natureza do título, prazo prescricional aplicável, existência de garantias e histórico da relação comercial.

A condução privilegia a fase extrajudicial, com notificação formal, proposta de acordo e uso, quando cabível, de protesto e de registro em cadastros de inadimplentes, sempre dentro dos limites legais. Cobrar com método é diferente de cobrar com pressão: o objetivo é recuperar o crédito preservando, sempre que possível, a relação comercial que gerou o débito. Quando a via extrajudicial se esgota, o caso segue para ação monitória ou execução, conforme o título disponível.

Temas atendidos

  • Diagnóstico da carteira e triagem por prescrição e recuperabilidade
  • Notificação extrajudicial, acordos e parcelamentos formalizados
  • Protesto de títulos e registro em cadastros de inadimplentes
  • Ação monitória e execução de título extrajudicial
  • Inversão do custo da cobrança por previsão contratual
  • Revisão de cláusulas de contratos para reduzir inadimplência futura

Perguntas frequentes

Dúvidas comuns sobre Cobrança Extrajudicial e Judicial

Quando o cliente não paga, em quanto tempo a dívida prescreve?

O prazo varia conforme o documento que representa o crédito. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos, nos termos do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil. A execução de cheque prescreve em seis meses contados do fim do prazo de apresentação, e a ação monitória fundada em cheque ou nota promissória sem força executiva tem prazo de cinco anos, conforme as Súmulas 503 e 504 do STJ.

Vale a pena negativar o cliente que não paga ou tentar acordo antes?

As duas providências não se excluem. A prática usual é notificar formalmente e apresentar proposta de regularização antes de qualquer registro restritivo, o que preserva a relação comercial e costuma acelerar o pagamento. O registro em cadastro de inadimplentes exige comunicação prévia ao devedor e observa o limite de cinco anos do artigo 43, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor.

É possível cobrar do devedor as despesas da cobrança?

Quando o contrato prevê expressamente a responsabilidade do devedor pelas despesas de cobrança e pelos honorários advocatícios, essa previsão encontra respaldo nos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, que tratam da reparação integral do prejuízo causado pela mora. A redação da cláusula é decisiva, motivo pelo qual a revisão contratual costuma anteceder a estruturação da cobrança.

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